Capítulo V - Isenção de taxas
Isenções
- 1 -Sem prejuízo das isenções constantes de legislação especial, poderão ficar isentas do pagamento de taxas as situações previstas nos números que se seguem:
- a)As pessoas colectivas;
- b)...
- c)...
- d)Poderão gozar, também, de isenção total ou parcial na percentagem de 50 % ou 25 %, consoante o respectivo escalão, as taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, urbanização e operações de loteamento, desde que promovidas nas freguesias constantes do quadro XIX anexo ao presente Regulamento.
- e)Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentas do pagamento de quaisquer taxas, as obras destinadas a fins agrícolas, pecuários ou florestais, desde que situadas nas freguesias referidas nos escalões 1, 2 e 3 do anexo mencionado na alínea anterior.
- 2 -...
- 3 -...
QUADRO XIX
TABELA 4
(ver documento original)
6 de Maio de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.
201761178