- 1 -Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento do recinto;
- b)Interdição de funcionamento do divertimento;
- c)Revogação total ou parcial das licenças de utilização previstas no presente Regulamento;
- d)Interdição do exercício da actividade do promotor de espectáculos no município de Penalva do Castelo;
- e)Cassação do alvará de licença de utilização;
- f)Suspensão da licença de utilização.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação de licença de utilização ou licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 8.º
- 3 -Nos casos em que for aplicada sanção acessória de encerramento do recinto, deve o presidente da Câmara Municipal apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/12/2004