- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -No caso das taxas inerentes às operações urbanísticas, e sendo o valor da liquidação superior a 50.000,00 (euro), o seu pagamento pode ser fracionado nos seguintes termos:
- a)Até ao limite máximo de seis prestações, semestrais e sucessivas;
- b)O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado no momento da emissão do título.
- 5 -(Anterior n.º 4)
- 6 -(Anterior n.º 5)
- 7 -(Anterior n.º 6)
- 8 -(Anterior n.º 7)
- 9 -(Anterior n.º 8)
A presente alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais entra em vigor decorridos quinze dias úteis sobre a sua publicação na 2.ª série do Diário da República - nos termos previstos no artigo 12.º do mesmo Regulamento.
27 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Aires Henrique do Couto Pereira.
310672822
Artigo 3.º-A — Pagamento em prestações
Vigente desde: 18/08/2017