- 1 -A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter a dedução a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos, acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/12/2004