É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos (segue o mesmo procedimento do artigo 15.º), salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos (segue o mesmo procedimento do artigo 15.º), salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.