Saltar para o conteúdo principal
Artigo 37.º
Vigente desde: 09/12/2004
Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 36
Artigo 36
Seguinte · Artigo 38
Artigo 38