- 1 -Na zona Mista de Média Densidade - Nível 1 (Um1) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
habitação tipo colectiva;
habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
escritórios;
serviços;
comércio;
equipamento de utilização colectiva;
estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Construção - 1,1.
N.º Máx. de Pisos Acima do Solo - 5.
Artigo 18.º — Zona Mista de Média Densidade - Nível 1 (Um1)
Vigente desde: 14/05/2009