- 1 -O número máximo de pisos admissível na área do Plano é de 5 para habitação tipo colectiva e 2 para habitação unifamiliar, salvaguardando-se as condições específicas de cada zona
- 2 -A cércea máxima permitida é de 16,50 metros não podendo, no ponto médio do plano da fachada, a cota de soleira do edifício exceder 0,90 metros de cota do passeio.
Artigo 48.º — Altura da Edificações
Vigente desde: 14/05/2009