- 1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintes situações:
- a)Nos Planos de Pormenor;
- b)Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no número anterior são o Índice Médio de Utilização, a Área de Cedência Média e a Repartição dos Custos de Urbanização, definidos nos termos de Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 3 -Os valores numéricos do Índice Médio de Utilização e da Área de Cedência Média serão estabelecidos no âmbito do plano de pormenor em causa, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.
- 4 -No caso de Unidades de Execução para áreas não disciplinadas por plano de pormenor, o valor numérico do Índice Médio de Utilização será a média ponderada dos índices de construção estabelecidos no presente Plano aplicáveis às parcelas que integram a Unidade de Execução em causa, e a Área de Cedência Média será dada pelo quociente entre a área, integrada na Unidade, afecta a qualquer das zonas referidas na no número 1 do artigo anterior, e a área total da Unidade de Execução.
Artigo 57.º — Mecanismos de Perequação
Vigente desde: 14/05/2009