- 1 -Em projectos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou de INH), admite-se um índice máximo de construção superior em 50 %n ao índice previsto para a zona onde se insere, e uma cércea superior em um piso à máxima permitida para a zona de ocupação urbana que o projecto integra.
- 2 -Em casos excepcionais, tecnicamente fundamentados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, poderá a cércea exceder em dois pisos a máxima permitida para a zona de ocupação urbana em que o projecto se integra, não podendo exceder o índice máximo de construção previsto no número anterior.
- 3 -Em nenhum caso pode ser excedido o índice de 1,9 m2/m2 e a área de 8 pisos (r/c+7).
Artigo 59.º — Projectos de Interesse Público Municipal
Vigente desde: 14/05/2009