Saltar para o conteúdo principal
Artigo 45.º
— Uso intensivo e ocupação da via pública
Vigente desde: 17/07/2018
[...]
a)
[...]
b)
[...]
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 44
Dever de acesso
Seguinte · Artigo 46
Âmbito de aplicação