- 1 -Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos.
- 2 -Os tapumes devem:
- a)Ser em material resistente, de preferência metálica, com desenho e execução cuidada;
- b)Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca em toda a extensão que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
- c)Ter portas de acesso com abertura pelo interior; -
- d)Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras alternadas e com sinalização noturna, luminosa;
- e)Se necessário prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida.
- 3 -Nos arruamentos e estradas onde existam bocas de incêndio ou de rega, os tapumes são executados para que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.
- 4 -É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume:
- a)Para operações de carga e descarga;
- b)Para colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos.
- 6 -Prever, se necessário, a construção de passagem pedonal devidamente protegida com pé -direito a salvaguardar em túneis, passagens inferiores e todos os pontos da circulação pedonal: 2,50 m.,
(ver documento original)
Figura 4
- 7 -Em casos devidamente fundamentados, pode admitir -se a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões, conforme exemplificado na Figura 4, obedecendo às seguintes condições:
- a)Serem confinantes com o tapume;
- b)Terem, sempre que possível, largura mínima de 1,50 m;
- c)Serem vedados, pelo lado de fora, com prumos e corrimão em tubo redondo e metálico, de diâmetro entre 0,035 e 0,05 m e altura de 0,85 a 0,90 m, com pintura a branco e vermelho, e cobertos, sempre que tal se revele necessário para a segurança dos peões;
- d)Serem interligados com o passeio existente, a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada, conforme exemplificado na Figura 5.
(ver documento original)
Figura 5
Artigo 12.º — Tapumes
Vigente desde: 17/07/2018