- 1 -São obras com caráter de urgência as que requeiram execução imediata, nomeadamente:
- a)Reparação de fugas de água ou gás;
- b)Reparações de avarias em cabos;
- c)Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;
- d)Reparação de infraestruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens.
- e)Outras não previstas nas alíneas anteriores que pela sua natureza e estado constituam perigo para pessoas e bens.
- 2 -A execução das obras de caráter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito e por qualquer meio de comunicação possível, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.
- 3 -Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 16.º — Obras com caráter de urgência no espaço público
Vigente desde: 17/07/2018