- 1 -São obras de escassa relevância urbanística:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 25,00 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que confinem ou não com a via pública.
- c)A edificação muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, e que confinem ou não com a via pública.
- d)Vedação do prédio em rede;
- e)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 25,00 m2;
- f)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- g)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última e ou altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 25,00 m2;
- h)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- i)Abertura de valas, construção de levadas e tanque exclusivamente destinados a rega até 15,00 m3
- j)As obras de alteração exterior, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que compatíveis com os existentes na envolvente;
- k)A construção de rampas destinadas a pessoas de mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas no perímetro das habitações e dentro da parcela integrada em espaço urbano;
- l)Colocação de cobertura, desde que não altere a altura da fachada;
- m)Alteração da fachada e correspondente alteração da altura máxima desde que seja para cumprir com o pré-direito mínimo livre regulamentado no RGEU, não podendo esta alteração ser superior a 30 cm.
- n)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- o)Alteração de vãos que não descaracterizem a linguagem arquitetónica da edificação;
- p)Construção de acesso que não implique remodelação de terreno;
- q)Construção de rampa para estacionamento que não implique remodelação de terreno;
- r)Construção de estacionamento que não implique remodelação de terreno.
- s)Edificação de compartimentos para colocação de botijas de gás e de contentores do lixo em habitações unifamiliares;
- t)Construção de anexos e alpendres para fins diversos, desde que não excedam 12 m2 de superfície, desde que cumpra com a legislação em vigor;
- u)Obras de introdução de instalações sanitárias e ou alterações de cozinhas em edifícios existentes, quando aprovadas no âmbito de programas de comparticipação financeira e apoio social;
- v)Obras de melhoramento das condições de segurança e salubridade das habitações no âmbito de programas de comparticipação financeira e apoio social, desde que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas das edificações.
- w)As construções destinadas a abrigo de animais de companhia com a altura máxima de 2,00 m, cuja aérea não exceda 4.00 m2, localizados nos logradouros desde que não confinem com a via publica.
- x)Colocação de suporte publicitário na fachada, quando as mensagens publicitárias de natureza comercial publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento com exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal e dos imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo, as obras em imóveis classificados de interesse nacional, interesse público e municipal nas respetivas zonas de proteção.
Artigo 18.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 17/07/2018