- 1 -Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
- a)Estado avançado de execução - para efeitos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, considera-se estado avançado de execução a obra com todos os elementos primários da construção executados nomeadamente a estrutura e alvenarias.
- i)Para qualquer procedimento administrativo deve o requerente comprovar com fotos o estado avançado de execução;
- b)Telas finais - peças escritas e desenhadas do licenciado ou objeto de comunicação prévia, a sobreposição e o levantamento da obra executada que correspondem, exatamente, à obra executada.
- i)Devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
I. A cor vermelha para os elementos a construir;
II. A cor amarela para os elementos a demolir;
III. A cor preta para os elementos a conservar;
- i)Devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
- a)Estado avançado de execução - para efeitos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, considera-se estado avançado de execução a obra com todos os elementos primários da construção executados nomeadamente a estrutura e alvenarias.
- 2 -Relativamente à utilização das edificações, são consideradas as seguintes definições:
- a)Utilização ou uso - funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fração;
- b)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;
- c)Anexo - edificação ou parte desta referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional;
- d)Estacionamentos - os estacionamentos em edifícios deverão ficar anexos às unidades funcionais a que correspondem, só podendo constituir unidades autónomas após estarem garantidos os estacionamentos necessários a todas as frações do edifício;
- e)Valor relativo duma fração - o valor relativo das frações de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será determinado considerando a área bruta de construção de cada fração conforme com a definição de Área de Construção (a.c.);
- f)Sala de condomínio - em edifícios ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será garantido um espaço para o condomínio com área mínima correspondente a 1,00 m2 por fração. Ficam isentas desta disposição as construções que não disponham de mais de quatro fogos ou frações e cuja área de construção seja inferior a 400,00 m2.
- g)Cave - zona de um edifício, acima, abaixo, ou ao nível do arruamento de acesso, enterrado só com a fachada de acesso ao mesmo à vista.
- h)Tanque de rega - qualquer depósito ou reservatório de água que não disponha de equipamento de circulação e filtragem de água e que não se destine à prática de natação;
- i)(Revogado.)
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 17/07/2018