- 1 -Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedido de um período de consulta pública a efetuar nos termos dos números seguintes.
- 2 -Mostrando-se o pedido devidamente instruído e não havendo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á à consulta pública, feita com uma antecedência de 8 dias úteis e por um período de 10 dias úteis.
- 3 -A consulta tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados no respetivo edital.
- 4 -A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da autarquia e no sítio eletrónico da autarquia.
Artigo 23.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 17/07/2018