- 1 -As novas edificações devem maximizar o potencial de aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação natural, otimizando a exposição solar do edifício e dos espaços contíguos públicos ou privados, assim como das edificações confinantes e envolventes.
- 2 -As intervenções nas preexistências, designadamente as obras de ampliação, não devem comprometer, nem agravar as condições de insolação e ventilação naturais do próprio edifico e dos edifícios confinantes e envolventes.
- 3 -Devem ser favorecidas as orientações que otimizem a captação de luz solar e a redução dos consumos energéticos e das emissões de gases com efeito de estufa.
- 4 -Os revestimentos e os vãos das novas edificações devem ser estudados por forma a promover os ganhos de radiação no inverno e a restringi-los no verão, garantindo a redução dos consumos energéticos, segundo os seguintes critérios:
- a)Otimizar a forma do edifício e das obstruções à incidência de radiação;
- b)Maximizar os ganhos solares no quadrante Sul na estação de inverno, incluindo ganhos solares indiretos;
- c)Reduzir os ganhos solares na estação de verão, principalmente nos quadrantes Este e Oeste, através da utilização de dispositivos sombreadores exteriores eficazes;
- d)Garantir o sombreamento, de junho a setembro, dos vãos orientados para os quadrantes Este, Sul e Oeste, privilegiando a utilização de arborização na proteção solar, em especial de espécies autóctones e de folha caduca;
- e)Privilegiar proteções solares horizontais, designadamente palas e varandas, urbanisticamente interessantes quando a proteção à incidência da radiação solar nos envidraçados orientados a Sul, por arborização de folha caduca ou por outro obstáculo, não for possível ou conveniente;
- f)Privilegiar proteções solares verticais, urbanisticamente interessantes, quando a proteção à incidência da radiação solar nos envidraçados orientados a Oeste, por arborização ou por outro obstáculo, não for possível ou conveniente.
- 5 -Os princípios subjacentes aos números anteriores devem ser aplicados à organização interior dos fogos do edifício, de modo a alcançar os mesmos objetivos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 30.º — Controlo de ganhos solares
Vigente desde: 17/07/2018