- 1 -Os proprietários de qualquer edifício tem o dever de:
- a)Mantê-lo em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações e reparações necessárias, pelo menos uma vez de oito em oito anos, ou quando para o efeito forem notificados pela Câmara Municipal.
- b)Demolir as construções que ameacem ruína ou perigo para a segurança, higiene e salubridade públicas, quando para tal forem notificados pela Câmara Municipal.
- 2 -Presume-se violação grave do dever de conservação quando:
- a)O edifício encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos;
- b)Estejam em falta elementos decorativos dos edifícios que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de atuação humana.
Artigo 42.º — Dever de conservação
Vigente desde: 17/07/2018