- 1 -Qualquer pessoa individual ou coletiva, residente em Santa Cruz, pode voluntariamente entregar no CRO de Santa Cruz cães e gatos de que seja detentor, nos seguintes casos, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa:
- a)Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu detentor, nomeadamente por doença incapacitante deste que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal, mudança de residência para o estrangeiro ou detenção judicial.
- 2 -O CRO de Santa Cruz pode recolher animais para os efeitos previstos no n.º 1, desde que solicitado e mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Não serão aceites para adoção os animais com quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.
- 4 -Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal ao CRO de Santa Cruz, devendo, ainda, no caso da alínea a), declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu qualquer pessoa ou animal nos últimos 15 dias.
- 5 -Qualquer pessoa que encontre um animal perdido no concelho de Santa Cruz poderá entregá-lo no CRO de Santa Cruz, mediante declaração de compromisso de honra, e sem pagamento da respetiva taxa.
- 6 -Os animais deixados nas imediações do CRO, bem como junto o acesso ao mesmo, aplica-se o disposto no artigo 20.º
- 7 -O CRO reserva-se o direito de recusar a receção de animais em caso de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública, mediante parecer técnico fundamentado pelo MVM.
Artigo 22.º — Entrega voluntária de animais
Vigente desde: 14/01/2019