- 1 -O Município de Santa Cruz privilegia a adoção como medida e objetivo mais importantes para o bem-estar animal e do bom funcionamento do CRO de Santa Cruz.
- 2 -Os animais acolhidos pelo CRO de Santa Cruz que, tendo detentor, não sejam reclamados, que não tenham detentor, ou que tenham sido recebidos e/ou recolhidos nos termos dos artigos 18.º e 23.º podem ser cedidos, pela Câmara Municipal de Santa Cruz, após parecer técnico favorável do MVM.
- 3 -Os animais destinados à adoção são divulgados, tendo em vista a sua rápida reintegração, através dos canais de comunicação usuais, bem como através de campanhas especificamente destinadas para o efeito ou outras iniciativas, com vista à sua cedência.
- 4 -O potencial adotante será previamente informado de todas as implicações inerentes à adoção de um animal.
- 5 -A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário municipal, ou trabalhador especializado do CRO de Santa Cruz designado pelo mesmo, após avaliação clínica do animal, após autorização da Câmara Municipal de Santa Cruz, que esclarecerá o novo detentor quanto aos cuidados de saúde, alimentação, higiene e bem-estar animal.
- 6 -Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CRO de Santa Cruz, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, além da vacinação obrigatória e esterilização.
- 7 -O regime estabelecido nos números anteriores aplica-se a todos os animais que deem entrada no CRO de Santa Cruz.
Artigo 24.º — Adoção
Vigente desde: 14/01/2019