- 1 -Serão eutanasiados os animais raivosos e os animais domésticos não vacinados e agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, bem como os animais que se encontrem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento.
- 2 -As eutanásias referidas no n.º 1 devem ser devidamente fundamentadas pelo médico veterinário do município e executadas de imediato ou, não sendo possível, no prazo de 24 horas.
- 3 -As eutanásias previstas no presente artigo, só poderão ser executadas pelo médico veterinário do município, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.
- 4 -A indução da morte do animal por eutanásia, deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 35.º — Eutanásia
Vigente desde: 14/01/2019