- 1 -No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
- a)Participar às autoridades;
- b)Lavrar auto de ocorrência (anexo XI), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.
Artigo 15.º — Regras gerais
Vigente desde: 18/12/2000