- 1 -Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o executivo da Junta de Freguesia do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o(s) funcionário(s) responsável(eis) pelo extravio do bem, a Junta deverá ser indemnizada de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
Artigo 17.º — Extravios
Vigente desde: 18/12/2000