- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática a todas as pessoas coletivas que se enquadrem nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
- 2 -As isenções que se encontram previstas no presente Regulamento só poderão ser concedidas às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município de Mora.
Artigo 5.º — Condições gerais de Acesso
Vigente desde: 09/04/2025