São aditados os artigos 8.º-A, 23.º-A e 23.º-B ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Condições excecionais de admissão
- 1 -São consideradas excecionais as candidaturas relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas, aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto (define as medidas de apoio social às mães e pais estudantes);
A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado o possa prestar;
A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 3 -Para os casos referidos no número anterior, a média a considerar reporta-se ao último ano frequentado.
- 4 -Todas e quaisquer exceções serão alvo de análise pelo Município de Reguengos de Monsaraz que se pronunciará sobre o direito à bolsa.
Artigo 23.º-A
Notificações e Comunicações
- 1 -As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica para o endereço indicado pelo candidato no formulário de candidatura.
- 2 -As notificações consideram-se efetuadas na data de expedição.
- 3 -Não podendo efetuar-se a notificação por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, as notificações, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, serão realizadas por meio de carta registada dirigida para o domicílio do requerente, considerando-se efetuadas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 4 -Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.
- 5 -Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 23.º-B
Proteção de dados
- 1 -Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura à bolsa de estudo do ensino superior, sendo o Município de Reguengos de Monsaraz responsável pelo seu tratamento.
- 2 -São garantidas a confidencialidade e o sigilo no tratamento de dados, em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.