1 - Na Zona de Transição apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:
a) Habitação;
b) Serviços;
c) Industria, exclusivamente da classe "D".
2 - Nesta zona as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
b) Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;
c) Índice bruto de utilização máximo: 0,40.
2 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote: 250 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
c) Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 0,60;
c2) Edificação em banda: 1,00;
d) Número de pisos máximo: 3.
3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação coletiva e, exclusivamente ou parcialmente, a uso não habitacional, estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima do lote: 400 m2;
b) Frente mínima do lote: 14 m;
c) Índice de ocupação máximo: 0,60;
d) Índice de utilização máximo: 1,50;
e) Número de pisos máximo: 3.