- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima, as infracções ao disposto no presente Regulamento, que se seguem:
- a)A falta de asseio e higiene dos materiais de arrumação, exposição e venda, bem como a não afixação em lugar bem visível ao público da indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor;
- b)O exercício da actividade de vendedor ambulante com carácter de permanência fora dos lugares devidamente sinalizados e demarcados para tal fim;
- c)O impedir ou dificultar o acesso, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;
- d)O impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos transportes públicos;
- e)O impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- f)O lançamento no solo de quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
- g)A inexistência de recipientes de recolha de lixo, quando exigíveis;
- h)O exercício da venda ambulante a menos de 500 m dos locais indicados no artigo 18.º;
- i)A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, sem a aprovação da Câmara Municipal;
- j)A venda ambulante de fruta e produtos hortícolas em toda a sede do concelho, fora dos mercados municipais;
- k)A venda ambulante dos artigos e produtos constantes do artigo 21.º;
- l)O exercício da venda ambulante fora das condições previstas no artigo 17.º;
- m)A falta de autorização válida para o exercício da venda ambulante, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 24,94 euros e o máximo de 249,40 euros.
- 4 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 24,94 euros e o máximo de 249,40 euros.
- 5 -No caso previsto nas alíneas c), d) e g) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 24,94 euros e o máximo de 249,40 euros.
- 6 -No caso previsto na alínea h) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 24,94 euros e o máximo de 249,40 euros.
- 7 -No caso previsto nas alíneas i), j) e k) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 49,88 euros e o máximo de 498,80 euros.
- 8 -No caso previsto na alínea l) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 49,88 euros e o máximo de 498,80 euros.
- 9 -No caso previsto na alínea m) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 49,88 euros e o máximo de 498,80 euros.
- 10 -É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar instrutor e para aplicar as respectivas coimas, a Câmara Municipal.
- 11 -O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.
Artigo 34.º — Sanções
Vigente desde: 15/12/2004