- 1 -O arvoredo de interesse municipal, classificado como tal nos termos do presente regulamento, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um conjunto arbóreo.
- 2 -Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, todas as intervenções efetuadas na zona de proteção, referida no ponto anterior, carecem de autorização prévia do Município de Paços de Ferreira;
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse municipal, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se ao arvoredo que se encontre em processo de classificação.
- 5 -A manutenção e conservação do arvoredo de interesse municipal são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Município de Paços de Ferreira, o necessário apoio técnico.
- 6 -Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse municipal, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem da autorização do Município de Paços de Ferreira.
Artigo 13.º — Intervenções em arvoredo de interesse municipal
Vigente desde: 17/05/2023