- 1 -Para a área objeto da proposta de suspensão ficam suspensas as disposições constantes do artigo 7.º-A, artigos 8.º a 27.º-A, artigos 92.º a 98.º, artigos 123.º-A a 123.º-C, e artigos 124.º a 127.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade, não sendo admitidas as ações seguintes:
- a)Operações e loteamento e obras de urbanização, de construção de alteração e reconstrução com exceção das que estejam isentas de controle administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controle administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
Artigo 2.º — Âmbito Material
Vigente desde: 07/05/2024