Os vestiários e sanitários públicos para os sexos masculino e feminino são separados, sendo proibido o uso das instalações destinadas a um sexo por indivíduos de sexo diferente, podendo os infractores ser imediatamente expulsos e suspensos ou definitivamente proibidos da frequência das instalações.
Artigo 27.º — Dos vestiários e sanitários públicos
Vigente desde: 11/02/2004