- 1 -Os membros do CNIPES podem solicitar ao/à presidente a suspensão do respetivo mandato, por período não superior a seis meses, sendo as suas funções exercidas por quem for designado para o efeito, mediante processo idêntico ao adotado para a designação do/a substituído/a.
- 2 -Os membros do CNIPES que tenham de cessar funções por termo do mandato mantêm-se em funções até à posse do novo membro, sem prejuízo da cessação imediata nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -A cessação de funções de membros do CNIPES, antes do termo do respetivo mandato, determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante.
Artigo 3.º — Mandatos
Vigente desde: 10/04/2025