A emissão de licença, ou autorização de utilização, ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 17.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 15/12/2004