- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2, em áreas constantes dos perímetros urbanos consignados em PDM;
- b)Obras para arrumos ou arrecadações agrícolas com áreas inferiores a 12 m2 e cércea inferior a 3,50 m, fora dos perímetros urbanos;
- c)Estufas de jardim, desde que não usadas para fins industriais ou comerciais, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
- c)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- d)Termo de responsabilidade do técnico.
- 4 -O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial;
- b)Planta topográfica de localização à escala 1/2000, 1/500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, incluindo as novas construções.
Artigo 4.º — Isenção de licença e autorização
Vigente desde: 15/12/2004