O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Normas de descarga de águas residuais industriais no sistema público de águas residuais
São os seguintes os parâmetros a controlar, e respetivos Valores Limite de Exposição (VLE), para descarga em coletores de águas residuais:
- 1 -Sem prejuízo de legislação especial, antes da sua descarga em sistemas coletivos, do tipo unitário ou separativo, as águas residuais industriais, cujas características se não conformem com os parâmetros de qualidade constantes nesta especificação técnica, deverão ser submetidas a pré-tratamento apropriado.
- 2 -A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser, nem inferior a 6 nem superior a 9.
- 3 -A temperatura deve ser inferior ou igual a 30ºC.
- 4 -A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades, nem ser suscetível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.
- 5 -A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20ºC, não deve exceder 1000 mg O(índice 2)/l.
- 6 -A carência química de oxigénio não deve exceder 2000 mg O(índice 2)/l.
- 7 -Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 centímetros.
- 8 -Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.
- 9 -Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l.
- 10 -A condutividade não deve exceder 3000 (mi)S/cm.
- 11 -O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 75 mg/l.
- 12 -O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.
- 13 -Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não exceder 75 mg/l.
- 14 -A transmitância (254 nm) deve ser superior a 50 %, sempre que a ETAR de destino disponha de sistemas de desinfeção por radiação Ultravioleta.
- 15 -Os elementos e substâncias químicas, enumeradas a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:
- a)Alumínio, em Al - 10
- b)Cianetos, em CN - 0,5
- c)Cloro residual disponível total, em Cl(índice 2) - 1,0
- d)Cloretos, Cl - 1000
Fenóis, em C(índice 6)H(índice 5)OH - 0,5
- e)Sulfatos, em SO(índice 4) - 1500
- f)Sulfuretos, em S - 1,0
- g)Nitratos, em NO(índice 3) - 50
- h)Azoto amoniacal, em NH(índice 4) - 450
- i)Azoto total, em N - 450
- j)Fósforo total, em P - 20
- 16 -Os metais com possível ação tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:
- a)Arsénio, em As - 1,0
- b)Cádmio, em Cd - 0,2
- c)Chumbo, em Pb - 1,0
- d)Cobalto, em Co - 5,0
- e)Cobre, em Cu - 1,0
- f)Crómio hexavalente, em Cr - 0,1
- g)Crómio total, em Cr - 2,0
- h)Estanho, em Sn - 1,0
- i)Mercúrio, em Hg - 0,05
- j)Níquel, em Ni - 2,0
- k)Prata, em Ag - 5,0
- l)Zinco, em Zn - 5,0
- m)O teor total dos metais indicados neste número não deve exceder 10 mg/l.
- 17 -As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.
- 18 -Para além das características numéricas dos parâmetros enunciados nos números 2 a 14, as águas residuais industriais devem ser isentas de:
- a)Composto cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- b)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos sistemas, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
- c)Substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas de tratamento biológico;
- d)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
- e)Microrganismos patogénicos para a espécie humana;
- f)Quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vetores ou reservatórios de agentes patogénicos.
- 19 -Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- d)Entulhos, areias ou cinzas;
- e)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
- f)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.
- 20 -Os parâmetros de qualidade de cada nova descarga, devem adicionalmente sujeitar-se à verificação do cumprimento dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH) das ETAR que determinam que:
- a)A ligação, às redes de drenagem das ETAR geridas pelos titulares das licenças, das águas residuais de atividades económicas ou serviços localizados dentro da malha urbana ou diretamente na ETAR que produzam ou utilizem substâncias classificadas como poluentes específicos e/ou substâncias prioritárias/perigosas prioritárias para os meios aquáticos ou que sejam suscetíveis de comprometer o cumprimento das condições impostas na licença, devem ser encaradas com precaução, não podendo, em quaisquer circunstâncias, comprometer o cumprimento das condições impostas nas licenças das ETAR;
- b)Qualquer descarga de águas residuais urbanas e/ou industriais, bem como de outras atividades económicas ou serviços, nas redes de drenagem ou diretamente na ETAR geridas pelo titular das licenças, só poderão ocorrer mediante autorização do titular da licença e ficarão sujeitas às disposições constantes dessa autorização não podendo, em qualquer caso, comprometer o cumprimento das condições impostas na licença da ETAR;
- c)Sempre que forem autorizadas descargas de águas residuais de industriais localizadas fora da malha urbana, a autorização de descarga, prevista na cláusula anterior, fica sujeita à aprovação da Entidade Licenciadora da rejeição final de águas residuais tratadas pelas ETAR;
- d)Os parâmetros de qualidade de cada descarga autorizada poderão ser revistos, em função das alterações que venham a ser introduzidas nos Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) das ETAR, pela Entidade Licenciadora.
10 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, José Pedro Ribeiro.
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