- 1 -Na exigência do cumprimento das normas do presente Regulamento, devem os SMAS ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adotando-se, para o efeito as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.
- 2 -O Conselho de Administração dos SMAS e o respetivo Presidente ficam autorizados a distribuir pelos diversos setores os poderes instrumentais e de execução e a delegar ou subdelegar até ao segundo nível hierárquico as competências para execução do disposto no presente Regulamento.
- 3 -Aos SMAS compete publicar editalmente os atos previstos no presente Regulamento, a que deva ser dada essa publicidade, sendo os editais subscritos pelo Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 97.º — Desburocratização e descentralização de poderes
Vigente desde: 17/05/2023