- 1 -Admite-se, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, para a formação de parcelas de maiores dimensões, desde que possuam limites laterais ou posteriores comuns, e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas no quadro síntese regulamentar e nas demais disposições do presente Regulamento.
- 2 -Nos casos de agregação de parcelas, a superfície da parcela resultante e a respectiva área máxima de implantação correspondem, em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas individuais.
Artigo 8.º — Constituição das parcelas
Vigente desde: 18/05/2009