- 1 -No início e final de cada mandato do órgão executivo, são lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Junta e pelo respectivo tesoureiro.
- 2 -No caso de substituição do tesoureiro, os termos de contagem são assinados igualmente pelo tesoureiro cessante.
Artigo 13.º — Normas sobre início e final dos mandatos
Vigente desde: 07/01/2004