- 1 -No caso de impossibilidade superveniente do mediador em continuar a assegurar o procedimento, serão os mediados notificadas pela Entidade Mediadora do Conflito: a) do termo do procedimento, não havendo lugar a substituição do mediador, ou
- b)Do termo da intervenção no procedimento daquele mediador, com a indicação da sua substituição por um novo mediador.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, fica na disponibilidade dos mediados a aceitação ou a recusa da substituição do mediador e o prosseguimento do procedimento.
Artigo 25.º — Continuidade do procedimento
Vigente desde: 10/04/2025