- 1 -Atendendo ao princípio da celeridade subjacentes ao procedimento de resolução de conflitos todas as comunicações estabelecidas entre a Entidade Mediadora do Conflito, o mediador e os mediados, são efetuadas por correio eletrónico.
- 2 -Em caso de manifesta impossibilidade e desde que devidamente fundamentado, o pedido e a tramitação do procedimento de resolução de conflitos podem ser feitos por via postal registada.
Artigo 9.º — Comunicações no procedimento
Vigente desde: 10/04/2025