- 1 -Constituem fundamentos de indeferimento de candidatura:
- a)O incumprimento de algum dos critérios definidos no artigo 95.º;
- b)A verificação de algum dos impedimentos definidos no artigo 99.º;
- c)Falta de entrega ou entrega incompleta, dos documentos solicitados no prazo fixado para o efeito;
- d)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- e)Prestação de declarações falsas, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos por parte do candidato.
- 2 -O candidato será notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura apresentada, dispondo de um prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre todas as questões com interesse para a decisão final, bem como requerer diligências de prova e juntar documentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Após o exercício da audiência prévia, o júri, dispõe de 5 (cinco) dias úteis, para se pronunciar e submeter ao órgão competente, a proposta de decisão final.
Artigo 102.º — Indeferimento de candidatura
Vigente desde: 28/04/2026