- 1 -As disposições previstas na secção IV do capítulo anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às habitações, integradas no parque público habitacional do Município de Barcelos, com rendas calculadas de acordo com os rendimentos dos agregados habitacionais a que se destinam, no regime de arrendamento acessível, previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Designadamente, aplica-se aqui o regime previsto na secção IV quanto ao seguinte:
- a)Valores da renda mensal aplicável são calculados de acordo com os limites específicos e limites gerais, conforme previsto no artigo 96.º;
- b)Critérios de admissibilidade e de qualificação dos candidatos, de acordo com o artigo 95.º;
- c)Processo de candidatura, incluindo quanto aos documentos que deverão instruir as candidaturas, nos termos dos artigos 97.º e 98.º;
- d)Impedimentos, bem como as exceções aos mesmos, do candidato, e causas de indeferimento de candidatura, de acordo com os artigos 99.º, 100.º e 101.º;
- e)Recurso ao concurso por sorteio para atribuição das habitações, conforme procedimento previsto nos artigos 94.º, 103.º a 108.º
Artigo 109.º — Norma remissiva
Vigente desde: 28/04/2026