- 1 -O valor da renda a pagar no contrato de arrendamento a celebrar entre o Município de Barcelos e o candidato, deverá respeitar os critérios fixados na portaria identificada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, tendo por referência os limites máximos gerais, por tipologia, definidos na tabela que consta do n.º 1 do artigo 96.º do presente Regulamento, e bem assim os limites específicos a atribuir a cada habitação.
- 2 -A renda mensal calculada nos termos do número anterior não pode exceder a taxa de esforço de 35 % do agregado familiar ou habitacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica na situação do agregado habitacional ser composto apenas por estudantes ou formandos dependentes, devendo, contudo, o preço da renda mensal respeitar os limites máximos gerais, conforme definidos no n.º 1 do artigo 96.º
Artigo 114.º — Rendas no contrato de arrendamento
Vigente desde: 28/04/2026