O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios de hierarquização e de ponderação
Variáveis
Categorias
Pontos
Coeficiente
Classificação
Tempo de residência no concelho de Barcelos
Mais de 5 anos
10
1,5
Entre 3 a 5 anos
8
Menos de 3 anos
6
Residência noutro concelho
0
Tipo de alojamento
Sem alojamento (indivíduos ou agregados familiares que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em veículos, tendas, espaços públicos, centros de acolhimento, prédios devolutos e similares).
10
2
Estruturas provisórias e improvisadas (indivíduos ou agregados familiares que residem em alojamentos de carácter precário, designadamente, rulotes, barracas, construções abarracadas e similares).
8
Partes de edificações (indivíduos ou agregados familiares que residem em partes de edifícios ou frações, pensões, quartos e similares)
6
Tradicional (indivíduos ou agregados familiares que residem em apartamento ou moradia em regime de arrendamento, comodato).
4
Condição habitacional indigna que motiva o pedido de habitação
Precariedade, considerando-se como tais as pessoas em situação de sem-abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
10
2
Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
8
Sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
6
Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência devidamente comprovada;
8
Tipo de família
Monoparental com menores (agregados familiares monoparentais constituídos por menores que vivam em economia familiar com um afim, ascendente ou parente em linha colateral até ao 2.º grau).
10
1
Elemento isolado com idade igual ou superior a 65 anos (família unipessoal constituída por um único elemento com idade igual ou superior a 65 anos).
8
Nuclear com idade igual ou superior a 65 anos (agregados familiares constituídos por casal, em que ambos os membros têm idade igual ou superior a 65 anos).
8
Nuclear com menores (agregados familiares constituídos por menores que vivam em economia familiar com os progenitores)
6
Outros (agregados familiares não incluídos nas situações anteriores).
2
Elementos com grau de incapacidade superior a 60 %
Pelo menos um elemento em idade ativa e com incapacidade para o trabalho com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
10
1
Pelo menos um elemento, com idade igual ou superior a 65 anos e com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
6
Escalões de rendimento per capita em função do IAS
Igual ou inferior a 50 % do IAS
10
2,5
Superior a 50 % e igual ou inferior a 75 % do IAS
8
Superior a 75 % e igual ou inferior a 100 % do IAS
6
Classificação final
319990138