A decisão de atribuição de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, nos termos no artigo anterior, será notificada ao representante do agregado familiar, de acordo com o presente regulamento, dela constando:
- a)A identificação do representante do agregado familiar, que assumirá a titularidade do arrendamento apoiado, bem como de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;
- b)A identificação do fogo habitacional, com a indicação da sua tipologia e demais características, localização e número de polícia;
- c)O estado de conservação do fogo habitacional;
- d)O montante da renda devida pelo agregado familiar, calculada nos termos previstos no presente regulamento, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;
- e)Informação circunstanciada e detalhada relativa aos direitos e obrigações inerentes à relação de arrendamento em Regime de Arrendamento Apoiado a constituir;
- f)O prazo para os interessados colocarem termo ao impedimento, no caso da decisão de atribuição da habitação ter sido proferida sob condição;
- g)A data para a assinatura do contrato de arrendamento apoiado;
- h)A formalização da entrega das chaves do fogo habitacional atribuído.