- 1 -Considera-se recusa da habitação a ocorrência de uma das seguintes situações:
- a)Comunicação de desistência até à data da assinatura do contrato de arrendamento;
- b)Falta de comparência no dia e hora designado para a celebração do contrato de arrendamento, sem apresentar uma justificação escrita, no prazo de 5 dias.
- c)Comunicação de não aceitação da habitação, exceto por motivos imperiosos e devidamente fundamentados e comprovados, relacionados com as condições da habitação e problemas de saúde, como incapacidade física e doença crónica.
- 2 -A recusa, pelo candidato, da habitação atribuída nos termos e condições previstos no presente capítulo, implicará a sua exclusão da lista com classificação definitiva aprovada.
- 3 -Durante o período de um ano que se segue à exclusão prevista no presente artigo, o candidato não poderá recandidatar-se.
- 4 -A habitação que fica disponível será atribuída ao candidato que, em função da adequação da habitação, se encontrar na posição imediatamente seguinte na lista definitiva aprovada.
Artigo 18.º — Recusa de habitação
Vigente desde: 28/04/2026