- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2 -Há igualmente lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município de Barcelos no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -O Município de Barcelos, após audição dos interessados, pode proceder à revisão da renda a todo o tempo com os fundamentos indicados no número anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reavaliação, pelo Município de Barcelos, das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se a cada dois anos, no mês de celebração do contrato.
- 5 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário entregará ao Município de Barcelos os elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
- 6 -A falta de entrega dos elementos solicitados nos termos do número anterior, determinam a aplicação do valor da renda máxima, prevista no artigo anterior.
- 7 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município de Barcelos com o respetivo valor.
- 8 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 2 ou nos n.os 4 e 5 do presente artigo, o Município de Barcelos pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 9 -A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao Município de Barcelos, impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
- 10 -Não há lugar a aumento da renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte do Município de Barcelos, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, não imputável ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 27.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 28/04/2026