- 1 -Sem prejuízo do disposto na secção seguinte quanto à possibilidade de resolução do contrato pelo Município de Barcelos, fica impedido de aceder a uma habitação no Regime de Arrendamento Apoiado, ou a qualquer outro regime de apoio ao arrendamento prestado pelo Município de Barcelos, por um período de dois anos:
- a)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito, respetivamente de atribuição ou manutenção de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Barcelos detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
- 3 -O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 27.º, implicará a fixação do valor máximo da renda, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 33.º — Sanções
Vigente desde: 28/04/2026