- 1 -Além das causas de resolução previstas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Barcelos:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 32.º, 36.º e 39.º;
- b)O conhecimento pelo Município de Barcelos da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 8.º;
- c)A prestação de falsas declarações de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)O comportamento desrespeitoso ou agressivo do arrendatário ou membros do agregado familiar sobre quaisquer técnicos ou funcionários do Município de Barcelos ou pessoas mandatadas por esta para intervirem na área do seu parque habitacional;
- e)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Barcelos;
- f)A violação do disposto no artigo 5.º
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior e dos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Barcelos opera por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre o direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 44.º — Resolução pelo Município de Barcelos
Vigente desde: 28/04/2026