- 1 -Em caso de necessidade de desocupação da habitação adstrita ao Regime de Residência Partilhada, por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado ou por desadequação superveniente às necessidades habitacionais dos cobeneficiários, o Município de Barcelos poderá, após audição dos interessados, resolver o contrato e atribuir-lhes outro apoio habitacional, dentro da disponibilidade do referido parque habitacional.
- 2 -A comunicação do Município de Barcelos relativa à resolução do contrato a que se reporta o número anterior é comunicada por carta registada com aviso de receção, com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação, e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 60 dias, bem como referência à consequência do não cumprimento daquela obrigação.
- 3 -A recusa ou falta de resposta do beneficiário à comunicação referida no número anterior, no prazo fixado, torna exigível a desocupação e a entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para execução coerciva da decisão.
Artigo 63.º — Transferência de habitação por iniciativa do Município de Barcelos
Vigente desde: 28/04/2026