- 1 -A infração às regras previstas no artigo 6.º, no artigo 7.º e no artigo 8.º pode determinar a perda do mandato dos titulares de cargos políticos e ser causa de destituição judicial dos titulares de altos cargos públicos.
- 2 -A infração ao disposto no artigo 9.º pode determinar a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três a cinco anos.
- 3 -As empresas ou sociedades que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 9.º podem ficar impedidas de beneficiar de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual por um período de três a cinco anos.
- 4 -A competência para a aplicação das sanções encontra-se prevista na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 11.º — Regime sancionatório sobre o exercício do mandato
Vigente desde: 28/04/2026